ELEIÇÕES PARA DIRIGENTES ESCOLARES NA BAHIA

0

O processo Eleitoral para Dirigentes Escolares é um dos momentos mais importantes e decisivos na Rede Estadual de Ensino da Bahia. Essa é mais uma ação que une Governo e Sociedade, com o objetivo de melhorar a qualidade da Educação Pública, afinal, a participação de todos: professores, servidores, pais, responsáveis e estudantes acima de 12 anos de idade, no processo eleitoral, é fundamental para ajudar a construir um futuro melhor para todos os estudantes baianos. Deste modo, é essencial conhecer as propostas dos candidatos e decidir pela Equipe Gestora mais comprometida com a melhoria da qualidade de sua Escola.

                                           HISTÓRICO:

No ano de 2008, o Processo Seletivo Interno para Dirigentes Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino da Bahia foi construído de forma participativa pela Equipe Técnica da SEC, juntamente com representantes da APLB Sindicato, da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa e do Conselho Estadual de Educação, como uma estratégia de desenvolvimento e fortalecimento da gestão escolar.

Esta iniciativa do Governo da Bahia está em consonância com os princípios legais explicitados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/96 – e com o desejo da comunidade escolar baiana em assumir coletivamente o processo decisório e colaborativo para a construção de uma educação de qualidade.

A luta da categoria, por meio da APLB Sindicato, foi fundamental para concretizar esta conquista. O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar e é realizado nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da Educação do Estado.

Com a pandemia, o processo eleitoral para o quadriênio 2020/2024 foi interrompido, mas a APLB Sindicato já protocolou a pauta de negociação no início de 2023, junto à Secretaria de Educação do Estado, cobrando, entre outros pontos, a realização das eleições de dirigentes escolares ainda esse ano.

Segundo o Sr. Cezar Henrique Nolasco, Diretor Regional Sudoeste da APLB Sindicato, já no início do Ano Letivo 2023, ocorrerá uma mesa de negociação entre a APLB e a SEC-BA onde esse e outros pontos da pauta serão debatidos.

Cezar Henrique Souza Nolasco

Diretor Regional Sudoeste da APLB Sindicato

 

ANALISANDO A SITUAÇÃO DO CETEP, EM ITORORÓ:

De acordo com o Professor Allan Sousa, atual vice-diretor do CETEP e apto a concorrer ao próximo Pleito para Gestor da Rede Estadual de Ensino, apesar de existirem critérios bem definidos por Lei e assegurados em Decretos e Portarias a nível Estadual, algumas pessoas acham e propagam aos quatro cantos da cidade que, assim como acontece a nível Municipal, os Gestores Escolares podem simplesmente ser indicados ou removidos a qualquer momento, de acordo com escolhas por conveniência dos Gestores Municipais. Mesmo ainda tendo um longo caminho a ser melhorado na Educação, esta fase de retrocesso já foi superada a nível Estadual, onde os Gestores não são indicados e sim escolhidos de forma democrática por eleição, seguindo diversos critérios rígidos para estarem aptos ao Pleito. Sobre esta questão o professor Allan Sousa fez o seguinte comentário: “Fico na torcida para que um dia possamos ter o mesmo entendimento a nível Municipal e que os Gestores de Itororó deem à comunidade escolar o direito de escolha de seus representantes.”

Analisando a sua situação em particular, o professor Allan Sousa ressalta que exerceu a função de Diretor por três anos em uma Unidade Escolar Estadual na Cidade de Encruzilhada, Vice-Diretor do CEFAB e agora do CETEP, ambos em Itororó, acrescidos mais cinco anos neste período e totalizando oito anos como Gestor, somados as três instituições. Para isso, teve que adquirir formação em Licenciatura Plena de Nível Superior, se submeter e ser aprovado no Concurso do Estado, passar por todo período de Estágio Probatório, estar apto ao Enquadramento de 40h para poder concorrer ao Cargo de Diretor ou Vice-Diretor, quando foi necessário, passar por um processo de capacitação para realização da Prova de Certificação para Gestores, realizar e ser aprovado nessa avaliação, estar apto para montar uma chapa de Gestores Escolares Estaduais, concorrer e ser eleito por duas vezes nesse tipo de Pleito, além de abdicar de outros possíveis cargos ou concursos à nível Municipal por ser exigido, para o posto de Gestores Escolares Estaduais, uma dedicação de caráter exclusivo.

“Como já mencionado aqui, antes de cada eleição, todos potenciais candidatos devem ser submetidos a um rígido processo de capacitação e posterior aprovação em uma Avaliação realizada pela própria SEC atestando apenas aqueles que estejam aptos a participarem do Processo Eleitoral. Mais uma vez participei da capacitação, fiz as avaliações, fui novamente aprovado e encontro-me apto a concorrer ao próximo Pleito, a exemplo de outras duas colegas de chapa e externo aqui meu sentimento de respeito à escolha da comunidade escolar (pais, responsáveis, alunos, professores e funcionários), bem como o amplo diálogo entre os possíveis candidatos, para uma eleição justa, transparente e proativa, pensando sempre no melhor nível educacional dos nossos alunos.” – diz o Gestor Allan Sousa, em tons de orgulho e desabafo.

 

Professor Allan de Sousa Silva

Vice-Diretor do CETEP de Itororó

Por fim, vale destacar que o Processo das Eleições para Gestores Escolares Estaduais, quadriênio 2020/2024 aconteceria nos meses de Março e Abril de 2020, mas foi adiado por conta da Pandemia, com previsão de retorno para assim que uma nova Comissão Eleitoral seja instituída, em comum acordo entre todas as partes envolvidas e capitaneados pela SEC-BA.

Sendo assim, a atual gestão do CETEP e das demais Escolas Estaduais da Bahia ainda continuam exercendo suas funções, mesmo depois do prazo vencido, por conta deste adiamento das eleições.

Segue, na íntegra, o Decreto contendo os Requisitos para Gestão de uma Instituição Estadual de Educação.

 

Decreto 11218/08 | Decreto nº 11.218 de 18 de setembro de 2008

Publicado por Governo do Estado da Bahia (clique no Link abaixo)

 

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º – A investidura nos cargos de Diretores e Vice-diretores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação do Secretário da Educação do Estado da Bahia após aprovação no Curso de Gestão Escolar e posterior processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar.

§ 1º – O processo seletivo será realizado em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no mesmo dia, em data a ser definida pela Secretaria Estadual da Educação.

§ 2º – São diretrizes do processo seletivo a qualificação da gestão educacional e o estímulo à participação da comunidade escolar.

Art. 2º – Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:

I – o conjunto de estudantes a partir de 14 (catorze) anos de idade;

II – pais ou responsáveis por estudantes;

III – membros do magistério, assim entendidos, para os efeitos deste Decreto, os professores e os coordenadores pedagógicos;

IV – demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 3º – São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:

I – ter formação superior, em grau de licenciatura plena;

II – ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada;

III – ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual;

IV – ser aprovado no Curso de Gestão Escolar e ter o Plano de Gestão Escolar validado pela instituição formadora;

V – ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor;

VI – estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente há, no mínimo, 06 (seis) meses;

§ 1º – Será anulada a inscrição do candidato que acumule cargos comissionados ou funções da mesma natureza nas esferas municipal, estadual ou federal.

§ 2º – O Curso de Gestão Escolar de que trata o inciso IV do caput deste artigo será promovido pela Secretaria Estadual da Educação, conforme o Edital do processo seletivo.

§ 3º – Na inexistência de candidato que atenda aos requisitos previstos nos incisos I ou VI deste artigo, o Secretário Estadual da Educação indicará um representante do segmento do magistério da unidade escolar para assumir a Direção ou a Vice-direção desta, nos termos do Estatuto do Magistério.

§ 4º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor ficará dispensado da exigência do inciso IV deste artigo.

Art. 4º – A inscrição no processo seletivo dar-se-á por chapas, sendo que todos os interessados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos constantes do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º – O processo seletivo processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

Art. 6º – O processo seletivo interno será coordenado:

I – pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;

II – pelas Diretorias Regionais de Educação, no âmbito das circunscrições em que atuam;

III – pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.

Parágrafo único – As Comissões Seletivas a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação.

Art. 7º – A Comissão Seletiva Central será composta por:

I – um representante da Superintendência de Gestão, Acompanhamento, Avaliação e Informações Educacionais, da Secretaria Estadual da Educação, que a presidirá;

II – um representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria Estadual da Educação;

III – um representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria Estadual da Educação;

IV – um representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria Estadual da Educação;

V – um representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria Estadual da Educação;

VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia;

VII – um representante da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º – A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências:

I – definir procedimentos gerais do processo seletivo de que trata este Decreto, e submetê-los à homologação do Secretário Estadual da Educação para publicação no Diário Oficial do Estado;

II – homologar o resultado final do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino;

III – encaminhar os resultados do processo seletivo, com o respectivo ato de homologação, ao Secretário Estadual da Educação;

IV – expedir instruções que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes;

V – processar e julgar as impugnações e reclamações relativas às matérias de sua competência;

Art. 9º – As Diretorias Regionais de Educação exercerão as seguintes competências:

I – divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo para todas as Comissões Seletivas Escolares;

II – convocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;

III – sistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;

IV – prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;

V – expedir instruções normativas acerca da pertinência e limites da propaganda referente ao processo seletivo nas unidades escolares;

VI – encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;

VII – fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional;

VIII – encaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição.

Art. 10º – A Comissão Seletiva Escolar será composta por:

I – dois representantes dos profissionais do quadro de Magistério da rede estadual, lotados na respectiva unidade escolar;

II – um representante dos demais servidores;

III – um representante dos pais ou responsáveis;

IV – um representante dos estudantes.

§ 1º – Os integrantes da Comissão Seletiva Escolar serão indicados pelo Colegiado Escolar de cada unidade.

§ 2º – A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la.

§ 3º – Não poderão integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, seu cônjuge, ou parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o 2º grau, colateral ou em linha reta.

Art. 11º – A Comissão Seletiva Escolar terá as seguintes competências:

I – organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação.

II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo, podendo esta decisão ser submetida a recurso para a Comissão Seletiva Central;

III – encaminhar às Diretorias Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado da respectiva ata.

Parágrafo único – Outras competências decorrentes dos incisos anteriores serão estabelecidas em Portaria.

Art. 12º – Terá direito de voto a comunidade escolar estabelecida no art. 2º deste Decreto, bem como os servidores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo têm direito a voto.

§ 1º – Cada representante do segmento de pais ou responsáveis terá direto a apenas um voto em cada unidade escolar, independentemente do número de estudantes que represente.

§ 2º – Para o atendimento ao quanto disposto no parágrafo anterior, o representante do segmento de pais ou responsáveis será determinado conforme dispuser o Regulamento do Processo Seletivo.

Art. 13º – Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Parágrafo único – O professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas, que trabalhe em mais de uma escola, poderá votar nas escolas em que exercer suas atividades.

Art. 14º – A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos:

I – pais ou responsáveis – 30% (trinta por cento);

II – estudantes – 30% (trinta por cento);

III – membros do magistério – 50% (cinqüenta por cento);

IV – servidores – 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único – Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto no caput deste artigo, processar-se-á nova seleção dentro de 10 (dez) dias úteis após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.

Art. 15º – Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração tem como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento.

§ 1º – Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento:

I – pais ou responsáveis – 25% (vinte e cinco por cento);

II – estudantes – 25% (vinte e cinco por cento);

III – membros do magistério – 45% (quarenta e cinco por cento);

IV – servidores – 5% (cinco por cento).

§ 2º – Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário Estadual da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior coeficiente de rendimento no Curso de Gestão Escolar.

§ 3º – O processo seletivo será anulado quando os votos nulos superarem os votos válidos.

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor serão providos mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação.

Art. 16º – Nas unidades de ensino em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será plebiscitário, devendo o candidato ter a aprovação de maioria relativa dos votos, respeitada a proporcionalidade disposta no § 1º do art. 15, devidamente atendidos os percentuais de validação do art. 14 deste Decreto.

Art. 17º – Homologado o resultado final do processo seletivo pela Comissão Seletiva Central, o Secretário Estadual da Educação editará o ato de designação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.

Art. 18º – O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 04 (quatro) anos, permitida a inscrição para concorrer a nova seleção, no mesmo cargo, por apenas um triênio consecutivo.

Art. 19º – O plano de gestão apresentado pelo Diretor e Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o artigo anterior, cabendo à Secretaria Estadual da Educação avaliar a capacidade de mobilização da equipe pedagógica e do Colegiado Escolar, os índices de desempenho acadêmico dos estudantes e a auto-avaliação da escola.

Art. 20º – Em caso de vacância de ambos os cargos, serão estes designados pro-tempore pelo Secretário Estadual da Educação, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto.

Parágrafo único – A vacância do cargo de Diretor e de Vice-diretor ocorrerá pelo término do período de que trata o art. 18, por renúncia, aposentadoria ou falecimento;

Art. 21º – Serão providos, mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, das unidades escolares, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º deste Decreto, nas seguintes situações:

I – unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo;

II – onde não haja candidatos inscritos.

Art. 22º – O Colegiado Escolar poderá, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário Estadual da Educação, a destituição do Diretor ou do Vice-diretor que cometa ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de eficiência e ainda por infração funcional.

Parágrafo único – Em caso de omissão do Colegiado Escolar quanto ao disposto no caput deste artigo, caberá ao Secretário Estadual da Educação, por conhecimento próprio ou uma vez informado pelas instâncias da Secretaria da Educação que acompanham a Gestão Escolar, adotar as medidas para o seu cumprimento.

Art. 23º Não se aplicam as disposições deste Decreto às escolas conveniadas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócio-educativo a adolescentes, às escolas com oferta exclusiva do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro”

Art. 24º – O processo seletivo obedecerá, ainda, ao Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Seletiva Central, e homologado pelo Secretário Estadual da Educação.

Art. 25º – Os casos omissos neste Decreto serão objeto de apreciação pela Comissão Seletiva Central, cuja deliberação deve ser submetida à homologação do Secretário Estadual da Educação.

Art. 26º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27º – Revogam-se as disposições em contrário.

Feliz
Feliz
0 %
Sad
Triste
0 %
Excited
Animado
0 %
Sleepy
Sonolento
0 %
Angry
Nervoso
0 %
Surprise
Surpreso
0 %

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui